RECURSO – Documento:6971203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006211-10.2022.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO N. H. F. formulou requerimento liminar explicando que seu nome foi incluído no limbo creditório e, para viabilizar a sua exclusão, depositou, em juízo, o montante supostamente devido. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(TJSC; Processo nº 5006211-10.2022.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6971203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006211-10.2022.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. H. F. formulou requerimento liminar explicando que seu nome foi incluído no limbo creditório e, para viabilizar a sua exclusão, depositou, em juízo, o montante supostamente devido.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante almeja a concessão de antecipação da tutela recursal, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano ("referida restrição tem trazido grandes prejuízos à liberdade negocial do autor, de forma que aguardar a apreciação do Agravo interno para baixa da restrição não se mostra uma medida viável"), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971203v13 e do código CRC 43231824.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:47:03
5006211-10.2022.8.24.0015 6971203 .V13
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